O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, famoso ITCD ou ITCMD, é o imposto que deve ser pago quando da transferência de bens, seja em virtude de partilha de herança ou doação em vida.
Em vista disso, a cobrança do imposto não está relacionada à forma em que se procede o inventário, nos casos de transmissão de bens por causa mortis, mas sim pela mera ocorrência do fato gerador da cobrança.
Neste contexto, a resposta é positiva: o ITCD deve ser pago quando da partilha dos bens, tanto nos casos de inventário judicial como nos extrajudiciais. Inclusive, não é possível a finalização do procedimento de inventário sem o pagamento desse tributo.
Neste sentido, a Lei nº 6.015/1973, chamada Lei de Registros Públicos, estabelece em seu artigo 289 a obrigação aos oficiais de registro de fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício, nos termos da própria lei.
A grande diferença entre o inventário extrajudicial e o judicial quanto ao imposto, é o momento de pagamento, tendo em vista que no primeiro, o ITCD é cobrado antes da lavratura da escritura pública de partilha.
Vale destacar que no Distrito Federal, a Lei nº 5.549/2015, estabeleceu as seguintes alíquotas progressivas:
4% sobre a parcela da base de cálculo que não exceda a R$1.000.000,00;
5% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$1.000.000,00 até R$2.000.000,00;
6% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$2.000.000,00.
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