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É o fim da desoneração da folha?



Em 25 de abril de 2024, uma grande instabilidade tributária foi plantada nas empresas que usufruem da possibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a receita bruta, "regime da CPRB" ou "desoneração da folha", como amplamente conhecido.


Em controle concentrado, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão liminar no sentido de suspender, até elaboração de estimativa do impacto orçamentário financeiro ou até o julgamento de sua inconstitucionalidade, a eficácia do dispositivo que estendia a possibilidade da "desoneração da folha" até 31 de dezembro de 2027.


A decisão, à época, ocasionou uma grande desestabilização nas empresas que se beneficiam com esse regime, desembocando, principalmente, no setor de terceirização de serviços. Nesta conjuntura, a União, observando o impacto em dezessete setores da economia, provocou a suspensão do processo com a modulação dos efeitos da decisão liminar.


Observando um diálogo institucional entre os Poderes Executivo e Legislativo em busca de uma solução para pacificação da controvérsia, a relatoria acolheu o pedido da União, concordando com a postergação dos efeitos da suspensão.


Submetido tema ao Plenário, ontem (05), a decisão do Ministro Relator foi referendada para que a decisão de suspensão da possibilidade de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a receita bruta tenha efeitos no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da decisão do Plenário.


Diante disso, foi dado um suspiro aos empresários dos setores prejudicados. Um período para que as economias se alinhem. Um ótimo momento para se pensar em um planejamento tributário, diante de ventos tão instáveis.


Fonte: ADI 7633/STF

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