Primeiramente, é necessário compreendermos o que é um inventário negativo, que nada mais é do que o procedimento de inventário realizado nos casos em que o falecido não deixou bens, ou o valor das dívidas ultrapassa o valor do patrimônio, onde é expedida uma declaração para os herdeiros sobre a situação.
Um dos principais objetivos da elaboração do inventário negativo é a proteção dos herdeiros, essencialmente quando existem credores, evitando possíveis ações de cobrança, tendo em vista que os herdeiros não respondem por dívidas de forma pessoa, apenas no limite da herança.
Outra importância da abertura é para fins de substituição processual, nomeando-se inventariante para o ato, quando existem processos em andamento no nome da pessoa que faleceu, para que seja dada continuidade.
Ou seja, inexistindo bens, inexiste qualquer obrigação de os herdeiros efetuarem pagamentos, e este fato é registrado pelo inventário negativo, que atesta a inexistência de bens a partilhar. Nós já falamos sobre os motivos para se fazer o inventário negativo nesse post.
Logo, também é possível a elaboração de inventário negativo de forma extrajudicial, de acordo com o artigo 28 da Resolução nº 35/2007 do CNJ, quando presentes os requisitos, seja a ausência de litígio entre os herdeiros, e todos forem capazes.
Os documentos solicitados pelos Cartórios normalmente seguem a listagem do inventário comum, como documentos pessoais do falecido e herdeiros, certidão de óbito, dentre outros, podendo existir especificidades a depender do tabelionato.
Uma particularidade, é que nos casos de inventário negativo não há obrigação de pagamento do ITCD, tendo em vista que, uma vez que não ocorre o fato gerador do tributo, seja a transferência dos bens em virtude de partilha, não incide a cobrança.
Quer conhecer mais sobre as vantagens da elaboração de inventário negativo de forma extrajudicial? Entre em contato conosco clicando aqui.
Comments