Como sabemos, nos casos em que todos os herdeiros forem capazes, e estiverem em comum acordo, o inventário pode ser realizado em cartório, prosseguindo-se a emissão de partilha por tabelião.
Todavia, em alguns casos a família da pessoa falecida opta por proceder pelas vias judiciais, por muitas vezes não conhecer ou "confiar" na medida extrajudicial.
Listamos então, os cinco principais motivos para elaboração do inventário de forma extrajudicial:
1 - Agilidade: em virtude da concordância das partes e do funcionamento dos cartórios, o inventário extrajudicial costuma ser concluído, a depender do caso, em média em um mês.
2 - Liberdade: não há regra no cartório a ser escolhido, podendo as partes determinarem aquele que for mais próximo de sua residência, ou até mesmo de sua preferência.
3 - Economia: ainda que o valor do inventário esteja relacionado ao valor dos bens, em tese, o valor dos custos é menor, tendo em vista a desnecessidade de pagamento de custas judiciais.
4 - Levantamento de Valores: a escritura pública do inventário extrajudicial pode ser utilizada também para levantar valores da pessoa falecida, como FGTS, aplicações financeiras, dentre outras.
5 - Segurança Jurídica: um ponto muito relevante na escolha do procedimento, é a segurança e confiabilidade. Assim, o inventário feito em cartório tem a mesma segurança do processo judicial, tendo a mesma validade a escritura que a sentença.
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