É sabido que o setor de eventos foi um dos domínios econômicos mais atingidos em virtude da pandemia da Covid-19. Nessa toada, com a finalidade de oportunizar a recuperação desse setor, em 03 de maio de 2021, foi promulgada, por meio da Lei nº 14.148/2022, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, notoriamente conhecida com a Lei Perse.
Assim sendo, a Lei Perse concedeu expressivos benefícios fiscais ao setor de eventos. Dentre tais, destaca-se o artigo 4º dessa Lei, o qual concedeu, por um prazo de 60 meses, a redução da alíquota para zero para os seguintes tributos federais: 1) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); 2) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); 3) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e 4) Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).
Nada obstante, a Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2114, em 31 de outubro de 2022, desenquadrou as pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do Simples Nacional como beneficiária da Lei Perse, restrição essa que nem a Lei Perse como a Portaria do ME praticaram.
Destarte, é possível depreender que a Lei Perse se trata de uma norma jurídica em caráter excecionalíssimo, a qual deve prevalecer sobre a LC 123/06. Além disso, sabe-se que o princípio da isonomia, artigo 150, inciso II, da Constituição Federal de 1988, traz uma atuação positiva para o legislador a não realizar diferenciação de tratamento de contribuintes que se encontram na mesma situação.
Ante o exposto, face à manifesta ilegalidade de segregação das empresas optantes pelo Simples Nacional, ressalta-se que já há importantes precedentes a favor dos contribuintes quanto ao tema, no sentido de garantir a aplicabilidade isonômica da Lei Perse também ao Simples Nacional.
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