Que o imóvel utilizado para moradia possui proteção pela lei, todos sabem. Essa proteção decorre da garantia constitucional de moradia, e, portanto, se o imóvel é destinado a essa finalidade, não pode, salvo casos excepcionais previstos em lei, ser penhorado.
Mas você já parou para pensar se um imóvel adquirido em fase de construção, para moradia futura, sendo este o único imóvel em nome do comprador, também pode ser objeto dessa proteção?
Recentemente, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que, apesar de o devedor não residir em imóvel, que está em fase de construção, o bem pode, sim, ser qualificado como bem de família.
Conforme destacou o Ministro Relator Marco Buzzi, “desde que não estejam configuradas as exceções à impenhorabilidade estabelecidas nos artigos 3º e 4º da Lei 8.009/1990, o imóvel deve ser considerado antecipadamente como bem de família, pois se trata de único imóvel de propriedade do casal, no qual pretende fixar sua residência.”
A tese foi divulgada pelo STJ.
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