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Difal do ICMS no ramo da construção civil

No ramo da construção civil, a incidência ou não do diferencial de alíquota interestadual (Difal), a título de tributação do ICMS, está em grande debate já há mais de uma década.

A discussão acerca da incidência ou não do Difal decorre do fato de as empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizarem como contribuintes do ICMS, mas sim do tributo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).


Atualmente, a controvérsia paira no prazo de vigência da Lei Complementar nº 190 de 5 de janeiro de 2022. Conforme artigo 3º dessa lei, estabeleceu-se o prazo de vigência de 90 dias, contados da data de sua publicação. Compreensão essa também defendida pelos Estados, em razão de alegarem que não se trata de instituição ou majoração de um novo tributo.


Nada obstante, conforme exigência constitucional do artigo 150, III, "b" da CF/1988, os contribuintes divergem desse posicionamento, sob o fundamento de que há também a necessidade de respeito ao princípio da anterioridade anual. Em outras palavras, argumenta-se que o prazo de vigência dessa lei deveria ser apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.


Inclusive, destaca-se que já houve ajuizamento de uma ação ao STF (ADI 7066), requerendo a declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei Complementar 190/22, que aduz sobre o termo inicial dos efeitos de tal norma.


Veja a matéria completa em: Conjur.


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