Um relevante benefício fiscal existente no Distrito Federal pouco conhecido é o previsto na Lei Complementar nº 698 de 2004 é referente à isenção parcial da Contribuição de Iluminação Pública – CIP – para determinadas empresas operantes no Distrito Federal.
O referido benefício fiscal trata de uma isenção específica para as às microempresas, empresas de pequeno porte, miniprodutores e pequenos produtores rurais, que tenham um consumo de energia elétrica mensal superior a 500 kWh.
Numa análise prática, tem-se a seguinte diferença entre o valor pago pelo Contribuinte sem e com o referido benefício fiscal:
1. Decreto nº 42.884/2021 (sem o benefício fiscal)
Consumido: + de 2001 kWh
Percentual do Decreto: 2001-3000 kWh
Valor mês: 295,22
Valor total anual: R$ 3.542,64
2. Lei Complementar distrital nº 698 de 2004 (com o benefício fiscal)
Consumido: + de 2001 kWh
Percentual da LC: 401-500 kWh
Valor mês: R$ 33,40
Valor total anual: R$ 246,36
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