
A Holding Familiar é uma estrutura jurídica que tem ganhado destaque como uma ferramenta eficaz para a gestão do patrimônio de uma família. No entanto, ao contrário do que muitas vezes é divulgado, a criação de uma Holding Familiar requer uma análise extremamente cuidadosa e individualizada.
Nessa análise criteriosa, um exemplo relevante a ser considerado é a modificação na natureza legal do que é conhecido como "bem de família". A Lei 8009/90, que institui e regulamenta a impenhorabilidade do bem de família, foi criada com o intuito de proteger a família, garantindo um lar para residência. De acordo com o artigo 5º da mencionada lei, para que um imóvel seja passível dessa proteção, é necessário que ele seja utilizado como a residência permanente do casal ou da unidade familiar. Em outras palavras, essa legislação visa impedir que o imóvel seja penhorado como forma de pagamento de dívidas do proprietário. Por outro lado, observa-se que, no momento em que se integraliza o imóvel residencial da família para a holding, o caráter de bem de família do imóvel poderá ser perdido. Esse foi entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no processo 2216800-95.2017.8.26.0000. Na referida decisão proferida pelo TJSP, os desembargadores afirmaram que os “bens de propriedade dos sócios que foram transferidos para fins de integralização de capital social das pessoas jurídicas criadas pelos próprios executados (Holdings)” não permite o “reconhecimento de que os bens estariam protegidos pelo manto da impenhorabilidade previsto na Lei nº 8.009/90”. Dessa forma, torna-se evidente a importância de conduzir uma análise individualizada da viabilidade da Holding Familiar. Cada caso é único, e as implicações legais devem ser avaliadas cuidadosamente. Nesse momento, é essencial que os profissionais envolvidos sejam especializados nessa área, para evitar possíveis prejuízos. Quer saber mais sobre o planejamento patrimonial? Entre em contato conosco clicando aqui, ou nos envie um whatsapp clicando no botão abaixo.
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