
O contribuinte pode reaver os valores pagos indevidamente ou a maior, a título de tributos, de duas formas: pela restituição do valor recolhido, isto é, quando o contribuinte se dirige ao fisco e apresenta requerimento de ressarcimento do que foi pago indevidamente ou a maior; ou mediante compensação tributária, na qual o crédito reconhecido é utilizado para quitação de débitos vincendos de quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, após o trânsito em julgado da decisão judicial.
Em tais hipóteses, não há qualquer restrição vinculada à forma de reconhecimento do crédito seja administrativamente ou decorrente de decisão judicial proferida na via mandamental, para a operacionalização da devolução do indébito.
O provimento judicial buscado pela via mandamental não é condenatório, mas apenas declaratório do direito de se garantir o ressarcimento do indébito tributário, cuja natureza jurídica é semelhante ao provimento declaratório da compensabilidade dos valores indevidamente pagos, que representa uma modalidade de restituição do indébito tributário.
Ressalta-se que o STJ, na Súmula 213/STJ, consolidou o entendimento de que o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
Contudo, não há obrigatoriedade de submissão do crédito reconhecido pela via mandamental à ordem cronológica de precatórios, eis que no caso, não há condenação, apenas a declaração do direito de repetição de indébito pela via administrativa, ainda que em espécie.
Vale lembrar que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança a (Súmula 269/STF), no qual o contribuinte visa tão somente obter pronunciamento judicial para se declarar o direito de buscar a restituição na esfera administrativa, mediante requerimento à Administração Tributária.
Contudo, a Primeira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.951.855-SC entendeu que é impositivo o reconhecimento do direito do contribuinte de pleitear administrativamente a compensação ou a restituição do indébito tributário decorrente do direito líquido e certo declarado por meio deste mandado de segurança.
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