O inventário é o procedimento mais comum e conhecido para a divisão de bens entre os herdeiros, quando há o falecimento de um ente da família, sendo o processo próprio para listar o patrimônio ativo e passivo do falecido, e, ao final, efetuar-se a partilha.
Todavia, nem sempre é necessária a promoção de um processo de inventário, seja judicial ou em cartório, quando houverem apenas determinados valores a serem levantados.
Neste caso, o instituto a ser utilizado é o alvará judicial, que, conforme artigo 666 do Código de Processo Civil, permite os pagamentos listados na Lei nº 6.858/80 sejam liberados, a saber:
Verbas trabalhistas e quantias de contas individuais de FGTS e PIS/PASEP, não recebidos em vida;
Restituições de imposto de renda e outros tributos recolhidos pela pessoa falecida, saldos bancários e fundos de investimento de até 500 Obrigações do Tesouro Nacional;
Verbas previdenciárias privadas, como VGBL e PGBL.
Entretanto, é necessário registrar que o inventário só poderá ser substituído pelo alvará quando não houverem outros bens que dependam de inventário, como bens imóveis e móveis, dentre outros. Além disso, se houver processo de inventário em curso, faz-se necessário que, mesmo que existam quantias listadas acima, estas serão integradas ao processo, e não levantadas por alvará.
No caso de alvará, basta os herdeiros solicitarem ao juiz, por intermédio de advogado, a expedição de alvará, cuidando-se de procedimento simples e célere.
Comments