Já falamos em outro post sobre as possibilidades para concessão de pensão por morte de servidor. Sobre esse tema, observa-se, ainda, outro cenário: o da perda do benefício.
Sim, é possível acontecer a perda do benefício. Neste artigo, separamos as principais hipóteses em que isso ocorre.
Perda do direito à pensão
Perde o direito à pensão por morte de servidor federal, (i) o beneficiário que for condenado em crime doloso (com a intenção de) que acarrete na morte do servidor; e (ii) o cônjuge ou companheira(o), se for comprovada simulação ou fraude do casamento/união estável, ou que tenha havido uma formalização apenas com o intuito de constituir o benefício.
Nesses casos, poderá ser cobrada, tamém, a devolução dos valores recebidos indevidamente, podendo ser promovida uma ação judicial quanto ao crime cometido.
Perda da qualidade de beneficiário
Além da perda do direito, pode ocorrer a perda da qualidade do beneficiário, que ocorre, por exemplo, com o falecimento do pensionista, ou com a renúncia ao benefício.
Também perde a qualidade de pensionista, quem cumular mais de duas pensões, respeitado o direito de opção.
Outras hipóteses
As demais causas da perda do benefício variam conforme a categoria do beneficiário:
Cônjuge, ex-cônjuge (com pensão alimentícia estabelecida em juízo) e companheiro(a) em união estável
Perde a condição de beneficiário, o pensionista cujo casamento, ou união estável, tenha sido anulado após a concessão do benefício.
O tempo do benefício será limitado, conforme os seguintes requisitos:
caso o óbito do servidor tenha ocorrido antes que fossem realizadas 18 contribuições mensais, ou se o casamento ou união estável tiver se iniciado em menos de 2 anos antes do falecimento, o benefício será devido por quatro meses;
caso o óbito do servidor tenha ocorrido depois de realizadas 18 contribuições mensais, ou se o casamento ou união estável tiver se iniciado em pelo menos 2 anos antes do falecimento, o tempo de benefício de dará conforme a idade do pensionista:
3 anos: menores de 21 anos de idade;
6 anos: entre 21 e 26 anos de idade;
10 anos: entre 27 e 29 anos de idade;
15 anos: entre 30 e 40 anos de idade;
20 anos: entre 41 e 43 anos de idade;
vitalícia: 44 anos de idade ou mais.
Caso o falecimento do servidor se dê por acidente de qualquer natureza, ou doença profissional ou do trabalho, haverá a incidência dos prazos indicados, independente do recolhimento de 18 contribuições ou da comprovação de dois anos de casamento ou união estável.
Também perde a qualidade de beneficiário em caso de cumulação de pensões deixadas por mais de um cônjuge ou companheiro.
Além do mais, se caso na época do falecimento, o servidor estava obrigado ao pagamento de pesão alimentícia temporária a ex-cônjuge ou ex-companheiro(a), a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente, caso não haja outra hipótese de cancelamento anterior.
Filho ou irmã(o)
Quando completar 21 anos, caso não seja inválido ou deficiente
Dependente inválido ou com deficiência
Quando cessada a invalidez, ou havendo o afastamento da deficiência, desde que respeitados os prazos mínimos, conforme o critério de idade, indicados para os cônjuges:
3 anos: menores de 21 anos de idade;
6 anos: entre 21 e 26 anos de idade;
10 anos: entre 27 e 29 anos de idade;
15 anos: entre 30 e 40 anos de idade;
20 anos: entre 41 e 43 anos de idade;
vitalícia: 44 anos de idade ou mais.
Destaca-se que, a qualquer momento, o beneficiário poderá ser convocado para nova avaliação das condições
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