Primeiramente, é importante destacar que o salário-educação é uma contribuição social de 2,5% em cima da folha de pagamento da empresa, nos termos do art. 15 da Lei 9.424/1996.
Assim sendo, como regra, o produtor rural pessoa física, que não esteja constituído como pessoa jurídica, com registro no CNPJ, não pode ser enquadrado no conceito empresa para fins de ser considerado sujeito passivo da contribuição ao salário-educação.
É importante ainda destacar que tal entendimento está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do AgInt no REsp 1.711.893-SP, no sentido de que “É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, sendo assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999. Nesse contexto, não há previsão legal para cobrança da exação do produtor rural pessoa física, desprovido de registro no CNPJ.”
Em efeitos práticos, o produtor rural pessoa física pode economizar 2,5% da folha de pagamento deixando de recolher este tributo, além de recuperar os valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.
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