No ano de 2022, nos deparamos com notícias como "DF registra maior venda de imóveis residenciais novos em 7 anos"¹ e " Setor Imobiliário do DF vendeu mais de R$21 bilhões em 2021"².
O que podemos perceber é que muitos brasilienses começaram a investir na casa própria, porém, em um distrito com mais de 3 milhões de habitantes, esse sonho ainda está longe para muitos.
A alternativa é o famoso aluguel, ou seja, você fica na posse de algo que, verdadeiramente, não é seu. Com isso, enquanto você está alugando um imóvel, é considerado possuidor e não proprietário. Essa posse temporária traz algumas obrigações, como o pagamento de condomínio, IPTU e aluguel.
Apesar de flexibilizações do Poder Judiciário por conta do momento pandêmico, o não pagamento de aluguel tem sido uma grande dor de cabeça para locadores e locatários. De acordo com reportagem do site Metrópoles³, mais de 738 mil famílias entraram o ano de 2022 endividadas.
Até o momento, quando da falta de pagamento de aluguel pelo locador, o locatário tem que se socorrer da ação de despejo para que possa reaver o imóvel. Porém, por conta do grande números de processo, o judiciário nem sempre apresenta uma decisão célere sobre o despejo.
Com isso, o locador acaba se vendo refém de uma situação que, muitas vezes, demora para ser resolvida. Essa angústia vivida pelos locadores chegou ao Poder Legislativo e, hoje, tramita perante a Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 3999/20, o qual traz a possibilidade que o despejo por falta de pagamento de aluguel possa ser feito extrajudicialmente.
Esse Projeto de Lei segue a mesma linha da possibilidade de usucapião extrajudicial (Lei 13.105/2015) e do divórcio extrajudicial (Lei 11.441/2007), desafogando o judiciário e possibilitando a resolução dos litígios por meio dos Cartórios.
Segundo o projeto de lei, o procedimento poderá ser realizado junto ao Cartório de Notas competente (onde está localizado o imóvel), com a presença de advogado. Após o registro em Cartório do débito do locatário, lhe será enviada notificação (através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos).
Ao receber a notificação, o locatário terá duas possibilidades: (1) Realizar o pagamento do aluguel em atraso ou; (2) Desocupar o imóvel. Caso o locatário não realize o pagamento nem desocupe espontaneamente o imóvel, o ato coercitivo da sua retirada apenas poderá ocorrer mediante ordem do Poder Judiciário, por meio do ajuizamento da respectiva ação.
Mas, e se o locatário se ocultar em receber a notificação? O projeto levanta a possibilidade da entrega ser realizada em condomínios edilícios, loteamentos, condomínios, caso não seja possível o acesso do notificador ao imóvel. Assim, a notificação poderá ser entregue ao porteiro, por exemplo, auxiliando o locador contra uma possível má-fé por parte do locatário.
Esse procedimento institui possibilidade mais célere e eficaz para o locador, fazendo com que o Judiciário apenas precise ser acionado na fase de medida coercitiva, ou seja, da efetiva retirada do locatário do imóvel.
Quer acompanhar o andamento do PL? Assine nossa newsletter!
Comments