
O sistema jurídico brasileiro é regido pelo princípio da concentração. Por isso, qualquer alteração feita em imóvel deve ser registrada na respectiva matrícula, nos termos dos art. 167 e 169, ambos da Lei de Registros Públicos.
Em razão disso, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a existência de alterações que não tenham sido averbadas pode ser condição suspensiva ao andamento de inventário.
Segundo a Ministra Relatora, “a imposição judicial para que sejam regularizados os bens imóveis que pertenciam ao falecido para que, apenas a partir deste ato, seja dado adequado desfecho à ação de inventário é, como diz a doutrina, uma condicionante razoável”.
Nesse contexto, a irregularidade dos imóveis que compõem o inventário é um fator que tem impactos diretos no tempo necessário para a conclusão do procedimento.
A análise antecipada da documentação para identificar as providências necessárias antes do ajuizamento do inventário não só reduzirá significativamente o tempo de sua conclusão, como também permitirá maior eficiência da partilha, facilitando a avaliação, precificação, divisão ou, até mesmo, a alienação dos imóveis.
Referência: REsp n. 1.637.359/RS
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