A impenhorabilidade do bem de família não é absoluta e, com isso, existem poucos casos nos quais pode ser relativizada. Um deles é quando a dívida é referente ao próprio bem como, por exemplo, IPTU, taxa condominial e aquela contraída para sua aquisição.
No caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça analisa litígio no qual a dívida cobrada é referente ao sinal que foi pago e, após desfeito o negócio jurídico por iniciativa do vendedor, não houve a devida restituição ao credor do valor desembolsado.
O Ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que "a corte local considerou que a inovação legislativa autorizava o pedido, reconhecendo que a dívida cobrada tinha vínculo com o próprio imóvel, razão pela qual deveria incidir a exceção prevista no parágrafo 1º do artigo 833 do CPC/2015".
A decisão registrou que a execução de dívida que tem como origem a não devolução de sinal pago em promessa de compra e venda de imóvel, quando o desfazimento do negócio ocorre por iniciativa do vendedor, configura hipótese de exceção à impenhorabilidade do imóvel, enquanto bem de famíli, por se tratar de dívida relativa ao próprio bem.
No caso, ajuizado antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o STJ confirmou a decisão que admitiu que a matéria fosse revisitada, em razão da alteração da regra processual, que teve como objetivo se adequar à jurisprudência da Corte sobre o assunto.
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