A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) decidiu que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel na planta, se o comprador estiver adimplente na data em que a ação é ajuizada.
O caso em questão envolveu um autor que tentou rescindir um contrato consensual com um empreendimento imobiliário e um banco, mas não obteve sucesso. Ele pediu judicialmente a suspensão das cobranças das parcelas vincendas.
Em primeira instância, a sentença aplicou o CDC e declarou a rescisão do contrato, mas os réus recorreram.
Na segunda instância, o Tribunal decidiu que a resolução contratual não é cabível pelo mero desinteresse dos adquirentes e que a Lei nº 9.514/1997 deve ser aplicada, afastando a aplicação das normas consumeristas no caso. O autor estava adimplente quando distribuiu a ação, o que não justifica a rescisão do contrato.
O desembargador relator, Alexandre Marcondes, afirmou que a compra e venda se aperfeiçoou e que a resolução da compra e venda não se equipara à promessa de compra e venda, devendo ser aplicados os ditames da Lei nº 9.514/97.
Em resumo, a decisão entende que não é possível rescindir um contrato de compra e venda de um imóvel sem justo motivo, e o CDC não é aplicável a esses casos.
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