A tese firmada no Tema 677 do STJ fixou a orientação de que "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".
Apesar disso, instalou-se no STJ divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema 677, notadamente nas hipóteses em que o depósito judicial não é feito com o propósito de pagamento ao credor.
O tema foi submetido à revisão e prevaleceu o voto da relatora Nancy Andrighi, segundo o qual no processo de execução, o depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da sua mora. Assim, deverá ser deduzido do quanto devido, o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária.
O entendimento afasta para o devedor o efeito liberatório do depósito judicial efetivado em garantia da execução, respondendo este pelos encargos legais (os juros e a correção monetária) até a data do efetivo pagamento, assim entendido o momento da liberação do dinheiro em favor do credor.
A tese, fixada sob o rito dos recursos repetitivos, aplica-se a todos os processos em andamento.
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