A certificação de georreferenciamento de imóvel rural realizada pelo INCRA foi criada pela Lei nº 10.267/2001, que garante que os limites do bem não se sobrepõem a outro, sendo requisito para efetivação de desmembramento, parcelamento ou remembramento, assim como para fins de registro de imóveis rurais.
O georreferenciamento compõe o registro do imóvel, tendo em vista que a certificação do memorial descritivo consta na matrícula, atribuindo ao bem identidade física de território.
Recentemente, o STJ decidiu, no julgamento do AREsp 1.640.785-MS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, que a ocorrência de sobreposição de propriedade rural com área indígena, mesmo que em processo de demarcação, impede a certificação de georreferenciamento.
No caso em análise, ocorreu pedido de certificação de georreferenciamento, todavia, o INCRA identificou sobreposição com área sob gestão da FUNAI, sendo o requerimento indeferido.
Destaca-se que, conforme a decisão da Corte, a verificação de sobreposição não depende de procedimento de demarcação das terras indígenas, principalmente naquelas notoriamente invadidas, considerando que existe presunção de veracidade dos estudos e das informações fornecidas pela FUNAI.
Assim, considerando que os territórios indígenas são inalienáveis, indisponíveis, e os direitos sobre elas são imprescritíveis, conforme versa a Constituição Federal, não é possível certificação imobiliária contrária.
Confira a decisão completa aqui.
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