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STJ define vazamento de dados pessoais não gera dano moral presumido

Foto do escritor: Clara MeloClara Melo

A questão dos dados pessoais tem sido assunto muito tratado nos últimos tempos, considerando o avanço da tecnologia e a expansão do mundo virtual, onde cada vez mais pessoas tornam-se usuários de redes e plataformas online.


Em vista disso, o judiciário precisa acompanhar a sociedade e os temas que estão em evidência.


Assim, no âmbito do AREsp 2.130.619-SP, relatoria do Ministro Francisco Falcão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, definiu a tese de que o vazamento de dados pessoais não gera dano moral presumido.


A ação originária envolve o contexto fático de um pedido de indenização formulado por uma pessoa idosa em desfavor de uma concessionária de energia elétrica, em virtude de vazamento e acesso, por terceiros, de dados pessoais.


A decisão registrou o previsto pelo artigo 5º, II, da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, muito aplicada recentemente, que prevê de forma expressa aqueles dados que podem ser considerados sensíveis, passando a exigir tratamento específico e diferenciado.


Quanto aos dados de natureza comum, que também são, pessoais mas não são considerados íntimos, estão sujeitos a identificação da pessoa natural, não podendo ser classificados como sensíveis.


Uma vez que os dados questionados no processo são normalmente fornecidos em cadastros em geral, não estão protegidos por sigilo, e o conhecimento por terceiro não violaria o direito de personalidade, conforme entendimento da Corte.


Do mesmo modo, o vazamento de dados pessoais, por se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não gera de forma automática dano moral, não sendo a indenização presumida, devendo o titular comprovar eventual dano gerado pela exposição das informações.


Sendo caso de dados sensíveis, que se relacionam à intimidade da pessoa natural, o tratamento seria diferente.


Em termos práticos, a tese registra a não generalidade do dever de indenizar de empresas que tratam dados pessoais, destacando a necessidade de análise do caso fático.

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