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Superior Tribunal de Justiça não reconhece união estável paralela ao casamento


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não reconhece união estável paralela ao casamento, mesmo que iniciada antes do casamento.


Os Ministros concluíram que não há qualquer impedimento em reconhecer a união estável em período anterior ao casamento, mas, uma vez validado o casamento com outra pessoa, a companheira (ou companheiro) passa a ser considerado como concubina.


O caso analisado pelo STJ discutia a possibilidade de uma triação, ou seja, a partilha de bens do falecido com a concubina e com a esposa.


Ao se pronunciar, a Ministra Relatora Nancy Andrighi informou que, segundo jurisprudência: “é inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, na medida em que aquela pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou, ao menos, a existência de separação de fato”.


A Relatora ressaltou, porém, que a partilha seria possível, se comprovado esforço comum na construção patrimonial (Súmula 380 STF).

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