O Recurso Extraordinário 841.979, uma das maiores disputas tributárias em andamento, teve seu julgamento finalizado pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal - STF -, no dia 25 de novembro de 2022. Estimava-se que essa matéria envolvia o valor de R$ 472,7 bilhões.
Nesse processo, o STF analisou quais insumos usados pelas empresas em seus processos produtivos geram créditos de PIS e COFINS e podem, portanto, ser usados para abatimento no cálculo de tais contribuições sociais. Isto é, verificou-se se todos os insumos utilizados na atividade empresarial poderiam gerar créditos ou se uma lei poderia limitar as espécies de insumos, a título de crédito fiscal.
Mais especificamente, discutiu-se se “as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 estariam em descompasso com o princípio da não cumulatividade previsto no art. 195, § 12, da Lei Fundamental, com a redação conferida pela EC nº 42/03, na medida em que teriam instituído restrições ao direito de crédito do contribuinte.”
Com base nisso, o Plenário do STF entendeu que as referidas leis do PIS e da COFINS podem sim limitar os fatos geradores de créditos. Assim sendo, de forma favorável à União, sedimentou o posicionamento de que as empresas não possuem direito amplo a créditos de PIS e COFINS, ficando restrita aos insumos a partir de um critério de essencialidade e relevância à atividade empresarial.
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