Que ocorreram várias mudanças na lei de improbidade administrativa, não é novidade. Mas quais as consequências dessas alterações para quem já possui um processo em curso?
A mudança na lei formalizou um conceito que já vinha sendo adotado: não há como praticar ato ímprobo culposo, “sem querer”, é preciso ter vontade, dolo, de praticar o ato que está previsto na lei como ímprobo.
Com essa mudança, aqueles que estavam sendo processados pela improbidade na modalidade culposa, não poderão ser condenados, vez que essa conduta não existe mais.
Além do mais, agora há um prazo para que ocorra a prescrição - que nada mais é do que a perda do direito de agir. Ou seja, o Ministério Público deverá ajuizar a ação dentro de 8 anos, contados do fim do ato ímprobo; ou de 4 anos, contados a partir de alguns marcos do processo que já iniciou.
Para os processos que foram ajuizados antes da lei, e os atos cometidos anteriormente, mas que ainda não foram judicializados, a contagem do prazo começa da data da publicação da nova lei, em 26.10.2021.
Também houve mudança em quem pode propor ação. Agora, apenas o Ministério Público pode entrar com esse tipo de ação, devendo manifestar o interesse na continuidade naquelas ações já ajuizadas pela Fazenda Pública, sob pena de extinção do processo.
Dessa forma, se você possui um processo que ainda não teve decisão, ou que ainda cabe algum recurso, é possível avaliar se é possível uma manifestação para que sejam aplicadas as inovações da lei que foram benéficas à defesa do réu.
Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco.
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