A maior preocupação quando assumimos uma obrigação de longo prazo é se, de fato, conseguiremos cumprir com o acordado. Um dos principais pontos de atenção no caso é a variação do valor dos bens, materiais e mão de obra para o cumprimento da obrigação.
Quando se trata de contrato entre particulares, seja pessoa física ou jurídica, normalmente a negociação do reajuste é mais natural. Mas, e quando o contrato é celebrado com algum ente da administração pública? A princípio, todos aqueles que participaram de licitação e possuem contrato com algum órgão da administração pública, possuem direito ao reajuste.
Os órgãos do poder público só podem agir de acordo com aquilo que está previsto em lei, sendo muito pequeno o espaço para negociações. Pensando nessa limitação, e como forma de garantir que o contrato permaneça justo, a nossa Constituição garante a manutenção dos efetivos termos da proposta na licitação - o que não significa que o preço não será reajustado.
O contrato administrativo, segundo legislação, sempre deve prever o índice de correção monetária a ser aplicado no reajuste contratual; bem como o prazo para o reajustamento dos preços do contrato, que, via de regra, é reajustado anualmente, contado da data de apresentação da proposta. Mesmo se o contrato tiver duração de um ano, é necessário ter a cláusula com a previsão de reajuste anual, afinal, pode ser que esse prazo seja prorrogado.
A forma da solicitação e concessão de reajustes depende do órgão com o qual houve a assinatura do contrato. Em contratos nos quais há a previsão de alguma contraprestação ao ente público, como no caso de concessão de portos, normalmente a administração age de ofício para conceder o reajuste. Quando há apenas o pagamento do órgão público ao particular, nem sempre o reajuste contratual é feito de forma automática e sem impedimentos.
Em muitos órgãos, há o entendimento que o reajuste só pode ser concedido mediante solicitação do contratado, e a partir da data da solicitação, sendo necessário realizar um pedido administrativo, mesmo havendo obrigação na concessão do reequilíbrio financeiro.
A atuação de um advogado no procedimento administrativo se demonstra de extrema importância, não só para garantir uma boa fundamentação, mas também para utilizar-se os instrumentos mais adequados, e buscar a adequada aplicação das orientações do Judiciário.
Outra prática que contribui para o êxito na concessão do reajuste, é o controle das datas dos contratos assinados, sempre contando do "aniversário" do contrato, e dos termos aditivos, organizando-se para que a solicitação se dê de maneira a garantir o reajuste a partir do início do novo ano contratual.
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