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Foto do escritorClara Melo

A possibilidade de sobrepartilha no inventário extrajudicial


A partilha é a divisão do bens após a finalização do inventário, onde cada herdeiro receberá sua parte do patrimônio do de cujus (falecido).


Ocorre que, em alguns casos, podem ser localizados bens não indicados anteriormente, após a finalização da partilha. Outra hipótese é a existência de bens localizados em locais remotos, que dependem de litígio em curso, ou de liquidação morosa ou difícil, conforme artigo 2.021 do Código Civil.


Nestes casos, não é necessário que o inventário aguarde a disponibilidade do bem para que tenha andamento, tendo em vista que, deste modo, o procedimento se tornaria extremamente oneroso e demorado.


A solução é que se proceda a sobrepartilha, que nada mais é que uma nova partilha, para divisão dos bens remanescentes.


No inventário extrajudicial, o mesmo pode ocorrer, sendo plenamente possível a execução de sobrepartilha, quando atendidos os requisitos do artigo 610, §1º, do Código de Processo Civil.


Inclusive, mesmo que o inventário tenha se encerrado pelas vias judiciais, estando todos os herdeiros de acordo, e não existindo incapazes, esta nova divisão pode correr em cartório, conforme trouxe o artigo 25, da Resolução nº 35/2007 do CNJ.


Lavrada a escritura pública de sobrepartilha, cabe ao tabelião, sendo o caso de partilha inicial judicial, comunicar o juízo, e sendo a partilha inicial extrajudicial, informar ao cartório.


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