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Foto do escritor Ana Carolina Chaves de Almeida

Atual debate sobre o regime de bens no casamento para pessoas maiores de 70 anos



Até o ano de 2010, o nosso Código Civil trazia a obrigatoriedade do casamento pelo regime de separação obrigatória de bens para pessoas com mais de 60 anos. Porém, a Lei 12.344/2010 alterou o art. 1641, II, tornando obrigatória a separação de bens apenas para pessoas maiores de 70 anos.


Em que pese a alteração ter tornado viável o direito de escolha para maiores de 60 anos, hoje o debate continua quanto aos maiores de 70 anos. Afinal, até que ponto o Estado pode interferir na esfera pessoal do cidadão? Hoje, aplica-se a máxima de que o particular pode agir livremente, contanto que a ação não seja vedada por lei.


Noutro giro, a Administração Pública apenas pode agir conforme previsto em Lei. Portanto, até que ponto o art. 1641, II, CC, não se confunde com a imposição prevista para a Administração Pública?


Decerto que a existência de Lei serve para limitar o direito de um cidadão em detrimento de outro, ou seja, cada pessoa pode agir livremente dentro da sua própria esfera, todavia, não pode adentrar a esfera de outrem. Assim, qual a finalidade Estatal em limitar a escolha quanto ao regime de bens aos maiores de 70 anos?


Em uma análise sociológica da questão, antigamente não só o funcionamento da sociedade era diferente, como a expectativa de vida era menor. Ainda, o divórcio era considerado quase que uma desonra para uma mulher.


As Leis eram feitas conforme a evolução da população à época sendo, assim, resta claro o intuito do legislador em proteger os bens de quem se divorciava.


Porém, na prática, essa imposição não acabaria por invadir a esfera privada de escolha de uma pessoa com perfeito poder de discernimento? Se mudássemos essa obrigação para um mérito completamente diferente como, por exemplo se, a partir de agora, maiores de 70 anos não pudessem mais dirigir, essa influência do Estado estaria correta?


As demais situações previstas no art. 1641, CC, versam sobre as causas suspensivas para o casamento e dos que dependem de suprimento judicial para poder contrair matrimônio. Ou seja, o legislador equiparou tais previsões ao da escolha do maior de 70 anos quanto ao regime de bens que regerá seu casamento.


Ora, é viável essa equiparação?


Vejamos as causas suspensivas previstas no art. 1523, CC:


I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas conta

Não nos cabe analisar profundamente, no presente momento, os incisos mencionados. Todavia, vale a reflexão para possíveis futuras discussões. Será que a intenção de proteção do legislador prevista no inciso art. 1641, I, CC, equivale a presente no art. 1641, II, CC?


Aqui devemos debater, de forma extremamente breve, sobre a cultura brasileira quando ao direito sucessório. De forma eventual escuto filhos falando “minha herança”. Mas, devemos reforçar que qualquer bem pertencente ao genitor, somente adentra a esfera de direito do descendente quando do seu falecimento. Assim, um filho não pode considerar como “seu” algo que pertence a seu genitor ainda vivo.


Portanto, se ainda com discernimento mental, por que limitar o poder de escolha do cidadão com 70 anos de idade?


Tais questionamentos estão com extremo destaque, posto que o STF reconheceu a repercussão geral do ARE 1309642 (Tema 1.236).


O juízo de origem entendeu pela inconstitucionalidade do art. 1641, II, CC, uma vez que o previsto feria os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Contudo, o TJSP reformou a decisão, definindo que “a intenção da lei é proteger a pessoa idosa e seus herdeiros necessários de casamentos realizados por interesses econômicos-patrimoniais”.[1]


A discussão chegou ao STF visto que a companheira do falecido pretende o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1641, II, CC.


O recurso foi distribuído ao Excelentíssimo Ministro Roberto Barroso e, no momento, encontra-se concluso. Esperemos os próximos capítulos...



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