O instituto da sobrepartilha é muito útil para os casos em que há problemas com algum bem controvertido, com pendências, ou, por exemplo quando existem divergências entre os herdeiros a respeito da divisão.
Basicamente, a sobrepartilha é uma nova partilha, após o encerramento do inventário, em razão da primeira divisão não ter contemplado determinado bem no acervo hereditário.
O prazo para prescricional, ou seja, o prazo para pleitear o direito, está previsto no artigo 205 do Código Civil, sendo 10 (dez) anos, contando-se da data de homologação da partilha.
Hipóteses em que pode ser realizada sobrepartilha:
Bens sonegados (não apresentados pelo inventariante no curso do inventário);
Dos bens não incluídos na partilha;
Bens litigiosos, ou de liquidação difícil ou morosa;
Localizados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Os bens litigiosos ou localizados em lugar remoto ficam sob a guarda e administração do inventariante, com o consentimento da maioria dos herdeiros.
O procedimento deve ser realizado nos autos do próprio inventário encerrado, em atenção a economia processual, para que não haja a distribuição de um novo processo, bastando a formulação de requerimento pelo inventariante.
O benefício da sobrepartilha é a possibilidade de encerrar inventários que estejam restritos para finalização em virtude de problemas com bens.
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