
O falecimento é um fato que não pode ser previsto, e muitas vezes podem ocorrer na existência ainda de filhos menores ou incapazes, que são herdeiros necessários, ou seja, participam da divisão dos bens.
Assim, comumente quem cuida da parte da herança deixada a estes são o genitor sobrevivente, ou responsável.
Contudo, podem existir controvérsias que venham a impedir que o administrador de praxe exerça esta função, ou mesmo não seja uma vontade do falecido, para fins de proteção patrimonial, ou mesmo desarmonia familiar.
Para isso, o direito sucessório possui uma categoria específica a ser atribuída a determinada pessoa, que passará a gerir, administrar e zelar pelo patrimônio do menor ou incapaz: o curador especial, conforme estabelecem os artigos 1.693, III e 1.733, § 2º, ambos do Código Civil.
Vale destacar que as funções a serem executadas estão adstritas à gestão patrimonial, não se confundindo com as responsabilidades do poder familiar.
A curadoria especial pode ser exercida por uma ou mais pessoas, e inclusive não há vedação de nomeação de pessoa jurídica, permitindo uma tomada de decisões em ambiente profissional e especializado.
Tudo irá depender das indicações deixadas pelo testador, que nomeia o curador especial por intermédio de testamento, instituto relevante que compõe o planejamento sucessório, evitando-se problemas posteriores ao óbito, e garantindo o futuro daquele que não pode gerir seus bens.
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