Existem casos em que determinada pessoa desaparece, e, infelizmente, não é mais encontrada.
Nestes casos, a legislação regula a situação, tendo em vista que não é possível que nunca se dê um fim ao registro de sua existência, sobretudo quando há patrimônio envolvido.
Este instituto é denominado morte presumida, estabelecido pelos artigos 6º e 7º do Código Civil, que é a declaração de óbito de determinada pessoa que desapareceu em condições que não se extraia possibilidade de sobrevivência.
Tais casos são muito comuns em tragédias, como acidentes de avião, alagamentos, soterramentos, dentre outras.
Em regra, é necessária a prévia decretação de ausência, que é quando um indivíduo é declarado ausente, não encontrado, admitindo-se a declaração de morte presumida dez anos após a homologação da sucessão provisória.
No entanto, o procedimento de ausência será dispensado, declarando-se a morte presumida nos seguintes casos:
se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Todavia, é extremamente necessário que se esgotem as vias de buscas e averiguações. A morte presumida é declarada por sentença, que deverá fixar a data provável do falecimento, para abertura da sucessão.
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