
Uma das grandes dúvidas que surgem antes, ou até mesmo após a elaboração de um testamento, é sobre a possibilidade de fazer o seu cancelamento ou alteração dos seus termos.
Tal insegurança é muito comum e esperada, tendo em vista que o documento aborda questões muitos sensíveis, essencialmente por tratar de disposições que ocorrerão sem que o titular esteja mais em vida.
O testamento pode sim ser alterado pelo testador, ou seja, aquele que assina e elabora o instrumento, considerado tratar-se de ato personalíssimo (art. 1.858 do Código Civil).
Todavia, a medida só é efetivada com a produção de um novo testamento, que deve ser produzido da mesma forma e modo do primeiro.
Assim, a revogação pode ser de forma total ou parcial, alterando totalmente o documento anterior, ou somente algumas questões.
Caso a alteração se dê parcialmente, ou caso o novo testamento não tenha cláusula que revogue expressamente o anterior, aquele instrumento feito primeiro continuará em vigor em todos os termos que não forem contrários ao segundo.
Ou seja, é necessário que se tenha bastante atenção quando da alteração de um testamento, a fim de evitar interpretação posterior diferente daquela que se objetivava.
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